APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009464-66.2007.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Penal. Estelionato tentado contra a previdência social. Aposentadoria por tempo de contribuição. Preliminar de inépcia e falta de justa causa afastada. Crime impossível e princípio da insignificância. Afastamento. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Dosimetria da pena. Súmula 444 do stj. Aplicação. Penas reduzidas. Regime fechado. Penas substitutivas e liberdade provisória. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apelação parcialmente provida. 1. Estando os fatos narrados de forma clara, descrevendo suficientemente a prática delitiva imputada ao réu, não há falar-se em ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo possível ao réu compreender a acusação e dela defender-se da forma mais ampla. Inépcia e falta de justa causa afastadas. 2. Tese de crime impossível afastada, porquanto caso a irregularidade não tivesse sido verificada prontamente pelo servidor, fato que sem dúvida poderia ter passado despercebido de outro servidor menos atento, o benefício previdenciário em questão teria sido concedido a Carlos Alberto e poderia permanecer ativo por anos, como frequentemente acontece com centenas de benefícios previdenciários, cuja irregularidade somente vem a ser detectada pela autarquia anos depois de já ativado o benefício. 3. Dessa forma, não há falar-se em crime impossível, mas sim em tentativa idônea de fraudar o INSS, pois o meio empregado não foi totalmente inidôneo à obtenção do objeto visado, a caracterizar crime de estelionato tentado. 4. Não se aplica ao caso o princípio da insignificância, pois a despeito de não ter sido causada lesão ao patrimônio da União, circunstância que se explica pelo fato de se tratar de estelionato tentado, certo é que a vítima direta do delito em questão - Sr. Carlos Alberto Padeti -, experimentou prejuízo no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quantia que entregou ao réu para o suposto pagamento de contribuições em atraso e também a título de honorários do acusado. 5. Ademais, a conduta em tela, caso atingisse a consumação, poderia causar enormes prejuízos à já assolada previdência social, bem jurídico de natureza difusa, não se compatibilizando, pois, à aplicação do princípio em questão. 6. Materialidade, autoria e dolo efetivamente comprovados nos autos, pelo amplo contexto probatório carreado em inquérito e em juízo. 7. Na dosimetria da pena deve ser aplicada a Súmula 444 do STJ, somente podendo ser sopesados para majorar a pena-base os feitos criminais com trânsito em julgado, à luz do princípio da presunção de inocência. Reprimenda reduzida. 8. Considerando as circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis ao réu, não há falar-se em direito ao recurso em liberdade, restando mantido o regime inicial fechado e vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 9. Apelação parcialmente provida.  

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