APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0036792-50.2013.4.03.9999/MS

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Apelação criminal. Incidente de restituição de coisas apreendidas. Ausência de demonstração da compra do veiculo. Apelação desprovida. 1 - Apelo contra decisão que indeferiu pedido de liberação de veículo automotor do sistema RENAJUD. 2 - A autoridade policial representou pela busca, apreensão e bloqueios de diversos veículos automotores para investigação de organização criminosa atuante no "Cone Sul" do estado de Mato Grosso do Sul, que estava se valendo de meios fraudulentos para a colocação de veículos de cargas em nomes de terceiros, geralmente pessoas de parcos recursos financeiros, visando encobertar as responsabilidades criminais dos menores do crime organizado voltado para o contrabando/descaminho de cigarros oriundos do Paraguai. 3 - Para a liberação da constrição do veículo, torna-se imprescindível a demonstração inequívoca de que foram adquiridos com recursos próprios e de forma lícita. 4 - No caso em tela, o requerente não demonstrou a realização do negócio de compra do veículo. É certo que a transferência da propriedade de bem móvel se dá com a simples tradição e que o registro de transferência junto ao DETRAN, por ter natureza estritamente cadastral e administrativa, constitui formalidade que induz à presunção da propriedade, podendo assim ser ilidida por outras provas. Considerada a peculiaridade do caso em tela, em que o vendedor confirmou ter sido usado como "laranja" para a aquisição de veículos, caberia ao requerente demonstrar ter readquirido licitamente o veículo em 26/09/2011, apresentando o distrato ou qualquer documento que demonstre a retrovenda do veículo. O apelante deixou de comprovar ter readquirido novamente o veículo de pessoa que confirmou ter atuado como "laranja", na época em que este prestou o depoimento na sede policial, o que se coaduna a situação investigada pela autoridade policial, de colocação de veículos de cargas em nomes de pessoas com parcos recursos financeiros nos sucessivos registros de transferências a fim de encobertar os mentores da organização criminosa voltada para a prática de crime de contrabando/descaminho. 5 - Apelo a que se nega provimento. 

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