APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010487-76.2010.4.03.6105/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Penal roubo à agência dos correios - arma de fogo e concurso de agentes - desnecessidade de perícia - materialidade, autoria e dolo - comprovação - filmagem da ação delitiva - pena privativa de liberdade acima do mínimo que se mantém - circunstância judicial desfavorável - improvimento do recurso - correção da pena de multa. 1.A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela apuração dos fatos realizada e pelo Laudo que exibe as fotos de filmagem do assalto ocorrido na instituição dos Correios dotada de filmadora. 2. Ao tempo dos fatos, a gerente da agência disse que foi vítima de roubo por dois homens armados. Disse que estava atendendo um cliente quando um homem armado se aproximou exigindo a entrega do dinheiro do caixa. Enquanto ela recolhia o numerário, o meliante determinou ao cliente que entregasse seu celular. Em seguida chegou outro meliante e determinou que ela abrisse o caixa ao lado e entregasse o dinheiro ali guardado, tendo após os dois fugido a pé. Afirmou que após quinze dias do crime compareceu à Delegacia de Polícia Civil de Engenheiro Coelho e reconheceu por fotografia os dois indivíduos autores do roubo que, segundo o delegado foram os mesmos que assaltaram a agência dos Correios de Artur Nogueira e de Mogi Mirim. 3. O reconhecimento fotográfico feito pela vítima que resultou positivo é válido como elemento elucidativo de autoria. Também em juízo a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas os dois réus como sendo os assaltantes e todas as fotos constantes dos autos que lhes foram exibidas, de modo que dúvidas não pairam em relação à autoria do crime. 4. As negativas dos acusados não merecem credibilidade. Ambos admitem a prática de crimes do mesmo jaez, com o mesmo modus operandi, mas negam o delito narrado nestes autos e isto porque, provavelmente, no presente caso não houve prisão em flagrante. 5.O depoimento prestado pela vítima, o reconhecimento seguro realizado e a filmagem da ação criminosa realizada no interior do estabelecimento estão a demonstrar a participação dos acusados no assalto. 6.No que diz com as qualificadoras do crime, restou caracterizado o uso de arma de fogo, não havendo dúvidas quanto ao emprego da violência e grave ameaça, elementos necessários à tipificação do delito previsto no art. 157 do Código Penal. Os assaltantes infligiram fundado temor à vítima que ficou sob a mira do revólver e não pode esboçar qualquer reação. O concurso de agentes, também restou provado, conforme narrado e visualizado no filme analisado pela perícia detectado pela câmera instalada na agência que captou toda ação delitiva, não deixando dúvidas de que havia mais de um assaltante na agência. 7.Destaque-se que, em relação ao aumento do § 2º, do art. 157 do Código Penal, restou plenamente demonstrado nos autos o emprego de arma de fogo para a perpetração do roubo, não importando apreensão ou exame pericial da arma. A vítima afirmou que os réus portavam arma de fogo, meio empregado para intimidá-la na ação delitiva. 8.No que diz com a aplicação do inciso V do § 2º do art. 157 verifico a ocorrência de mero erro material na sentença que apenas o citou, mas não considerou a majorante ao final no cômputo das penas, conforme observado pelo Ministério Público Federal nas contrarrazões recursais. 9.As circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis aos réus, uma vez que não apresentam bons antecedentes, não sendo o crime objeto destes autos fato isolado em suas vidas, tendo detectado o juiz sinais claros de periculosidade. O primeiro já que foi processado e condenado anteriormente, possuindo três condenações transitadas em julgado, sendo reincidente. O segundo, quando do recebimento da denúncia se encontrava recolhido na Penitenciária de Araraquara por causa de outro roubo. 10. Improvimento do recurso. Correção do cálculo das penas de multa.  

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