RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000307-98.2009.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal - processo penal - recurso em sentido estrito - denuncia rejeitada - lavagem de dinheiro - descrição do delito antecedente - delitos autônomos - requisitos do art. 41, cpp - recurso ministerial provido. 1. A denúncia que imputou ao réu o crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998, pois o acusado, em tese, teria ocultado a origem e propriedade de $361.445,00 (trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros) que seriam provenientes de crimes contra a Administração Pública. 2. O réu foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal pela prática de lavagem de dinheiro, no bojo da Ação Penal nº 470/MG. Estes fatos apurados na referida ação penal configurariam as infrações penais antecedentes do delito de branqueamento de ativos financeiros ora imputado ao recorrido. 3. A narrativa do fato criminoso, da forma como se apresenta, não torna a denúncia inepta, vez que o delito de lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao crime antecedente. Exige-se, para sua configuração, o delineamento dos indícios de cometimento de uma infração penal antecedente, mas com ela não guarda qualquer relação de dependência para efeito de persecução penal. 4. Para o prosseguimento da ação penal, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, basta que a denúncia atenda aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo fato que, ao menos em tese, configure crime ligado ao sujeito passivo por nexo de causalidade plausível. 5. Necessário o prosseguimento feito, momento em que, à luz do contraditório e ampla defesa, as teses referentes à autoria e materialidade do delito serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual. 9. Recurso ministerial provido.

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