RELATOR DES. RONY FERREIRA -
Penal e processo penal. Crime de peculato. Artigo 312 do Código penal. Nulidade da sentença. Inexistente. Princípio do livre convencimento do juiz. Materialidade, Autoria e dolo comprovados. Condenação mantida. Pena Fixada no patamar mínimo legal. Substituição por duas Sanções restritivas de direitos. Perda do cargo Público. Ausência de fundamentação. Inexistência. 1. O sistema processual penal vigente adota o princípio do livre convencimento do juiz, expressamente consagrado no artigo 157 do Código de Processo Penal, não estando o magistrado obrigado a considerar prova apontada pela defesa para a formação do seu juízo de convicção. Inexistência da nulidade apontada pela defesa. 2. Estando comprovadas a materialidade, a autoria, bem como o dolo do agente, deve ser mantida a sua condenação às penas do artigo 312 do Código Penal. 3. Pena privativa de liberdade fixada no patamar mínimo previsto para o tipo penal e substituída por duas sacões restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária. 4. Não há se falar em inobservância ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, no que diz respeito à imposição da perda do cargo público, uma vez que o julgador de origem, ainda que de forma sucinta, expressou os motivos de seu convencimento.
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