APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001735-63.2008.4.04.7106/RS

RELATOR DES. FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal. Transporte irregular de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito. Ausência de dolo. Absolvição. Tráfico internacional de munições. Quantidade. Circunstâncias do crime. Desclassificação para o art. 334 do código penal. Possibilidade. Oferecimento da suspensão condicional do processo. 1. A conduta de transportar arma própria, devidamente regulamentada, desmontada e sem possibilidade de pronta utilização, mas sem a guia de tráfego, não configura os crimes dos art. 14 ou 16 da Lei 10.826/03, pela ausência de dolo. 2. O crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, tráfico de armas ou munições, tem por objetivo proteger a segurança da coletividade, a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social ou, ainda, a paz pública. 3. A pequena quantidade de munição permite a desclassificação para o crime previsto no art. 334 do Código Penal, quando as circunstâncias dos autos revelarem uma menor potencialidade lesiva da conduta do agente, de modo que não ofereça risco ao bem jurídico tutelado. A desclassificação para o crime de contrabando deve ser limitada à introdução indevida de pequena quantidade de munições, afastando-se desde logo sua incidência sobre armas de fogo e acessórios que possuam potencial lesivo ou potencialize a utilização das armas (p.e., mira a laser, silenciador, entre outros apetrechos). 4. Hipótese em que a quantidade de munição, a conduta do agente e as suas condições, incluindo a comprovação de que é praticante de tiro e de que possui armas de diversos calibres, permitem concluir que o dolo está voltado apenas à aquisição de munições por um preço inferior ao praticado no mercado nacional. 5. Subsistindo na imputação somente o delito cuja pena é igual ou inferior a 01 (um) ano, deve o feito ser remetido à origem para oferecimento da suspensão condicional do processo, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais alegações recursais. 6. Apelação criminal do réu parcialmente provida. Desclassificação de ofício do crime do art. 18 para o crime do art. 334. Remessa à origem para oferecimento de SURSIS processual. Razões remanescentes prejudicadas. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.