APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001345-47.2009.4.04.7110/RS

RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

Penal. Art. 337-a, inc. I e iii, do código penal. Procedimento Administrativo fiscal. Conhecimento. Cerceamento. Presunção de Legitimidade. Inépcia da denúncia. Afastamento. Ilícitos Admiinstrativos. Inocorrência. Elementos caracterizadores do Delito. Autoria. Gestão do empreendimento. Reconheicmento. Condenação. Ausência de provas da prática delitiva em relação aos Demais corréus. Absolvição. 1. Eventuais vícios na constituição do crédito tributário são, em princípio, examináveis no âmbito judicial cível, descabendo ao Juízo Penal imiscuir-se nessa matéria. Para a seara criminal, basta a existência de lançamento definitivo em vigor, valendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. Na hipótese, os elementos existentes são suficientes para o recebimento da inicial acusatória, evidenciando-se liame entre os fatos e o réu, não havendo, assim, qualquer nulidade a ser declarada. 3. A conduta de suprimir e/ou reduzir contribuições previdenciárias não se afigura irrelevante ao Direito Penal. Ao contrário, legitima a criminalização ao assegurar proteção a bem jurídico protegido constitucionalmente, qual seja a seguridade social, consagrada no art. 194 da Constituição Federal. Portanto, não há falar em ilícito administrativo. 4. Nos delitos em questão, a responsabilidade penal é atribuída ao administrador que, à época dos fatos, exercia a gestão do empreendimento. 5. Tendo em conta o reconhecimento da gestão do empreendimento por um dos réus e a ausência de elementos probatórios robustos a manter a condenação dos demais, a absolvição quanto a eles, é medida que se impõe. 

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