APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002476-27.2008.4.04.7002/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal e processual penal. Contrabando. Descaminho. Materialidade. Autoria. Erro de tipo. Motorista. Cegueira deliberada. Inabilitação para dirigir veículos. Inaplicabilidade. Fixação de valor mínimo para reparação De danos. Descabimento. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, § 1º, alínea 'd', do Código Penal combinado com o artigo 3º do Decreto- Lei nº 399/1968 e com o artigo 29 do Código Penal. 3. Estando na condição de transportador das mercadorias internalizadas irregularmente em território nacional, o acusado deve ser responsabilizado criminalmente por sua conduta, sendo irrelevante para a configuração do delito de descaminho o fato de ser ou não o real "proprietário" das mercadorias. 4. Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também quem assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal). 5. Os efeitos específicos da condenação, insculpidos no artigo 92 do CP visam evitar a reiteração na conduta ilícita. A pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado. 6. Ausente pedido expresso do Ministério Público Federal, é de ser afastada a fixação do valor mínimo para a reparação do dano, prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, estendendo-se os efeitos aos corréus, nos termos do artigo 580 do CPP. Precedentes.

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