APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001380-43.2009.4.04.7001/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Sigilo bancário. Requisição de informações pela Autoridade fiscal sem prévia autorização judicial. Legalidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Alegação de nulidade do procedimento administrativo Fiscal. Inviabilidade de análise. Omissão de receitas. Presunção relativa. Materialidade e autoria Comprovadas. Dolo genérico. Dosimetria. Agravante do Artigo 62, i, do cp. Causa de aumento do art. 12, i, da lei nº 8.137/90. Incidência. Continuidade delitiva. Percentual de Aumento mantido. 1. O direito ao sigilo bancário possui caráter relativo, não podendo impedir a ação estatal contra atividades ilícitas. Não são inconstitucionais os dispositivos legais que autorizam a requisição de informações pelos agentes fiscais, sem a necessidade de autorização judicial, desde que haja procedimento administrativo fiscal regularmente instaurado. Precedentes desta Corte. 2. Não há cerceamento de defesa ante o indeferimento fundamentado de prova pericial irrelevante para o deslinde do feito. 3. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. 4. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos mediante omissão de informação às autoridades fazendárias. 5. O art. 42 da Lei nº 9.430/96 consolida uma presunção relativa de ocorrência de omissão de receitas ou rendimentos quando seu titular, regularmente intimado, não comprova a origem dos recursos creditados em sua conta corrente. 6. Incide a agravante do artigo 62, I, do CP quando demonstrado que o acusado organizou a atividade criminosa, dirigindo os corréus. 7. Tratando-se de sonegação de elevada monta de tributos, deve ser reconhecida a gravidade do dano à coletividade e, via de consequência, a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, devendo ser provido, portanto, o recurso ministerial. 8. Mantido o percentual de aumento em virtude da continuidade delitiva, porque condizendo com o número de condutas praticadas. 9. Apelo do Ministério Público Federal provido e apelos defensivos desprovidos.

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