ACR – 11362/RN – 0001824-83.2010.4.05.8401

RELATOR : DES.  EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal. Processual penal. Emendatio libelli. Cabimento. Materialidade e autoria Delitivas comprovadas em relação a apenas um dos acusados. Art. 297 do cpb. Prescrição. Inocorrência. Dosimetria. Adequação. Apelações improvidas. 1) Trata-se de apelações criminais intentadas em face de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou um dos oito réus pelo cometimento do delito previsto no art. 297 do CPB à pena privativa de liberdade de 04 anos e 02 meses de reclusão, além de multa, absolvendo os demais por insuficiência de provas. 2) Os réus haviam sido denunciados pelos seguintes fatos: 1) em 29.01.2002, no município de Severiano Melo-PB, durante a gestão do prefeito Genildo Freitas Melo (posteriormente falecido), teria sido realizada contratação direta - com dispensa de licitação fora de hipótese prevista em lei - para a aquisição de produtos hospitalares e medicamentos com recursos do PAB, no valor de R$ 12.375,58, verbas estas oriundas do Tesouro Nacional; 2) a dispensa indevida de licitação teria beneficiado determinada empresa, que fora a contratada diretamente; 3) posteriormente, ao ser instada a prestar contas, a municipalidade teria apresentado documentação referente a procedimento licitatório; 4) ocorreu que se inferiu que empresa de contabilidade teria "fabricado" o procedimento licitatório apresentado posteriormente, com a finalidade justamente de encobrir a fraude consistente na contratação direta; 5) a aludida prática - contratação direta e confecção de procedimento licitatório inexistente - teria ainda contado com a participação dos componentes da comissão de licitação da aludida prefeitura, além do assessor jurídico da municipalidade. 3) Diante desse panorama, o MPF ofereceu a denúncia buscando a condenação de todos os acusados pelo cometimento dos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/93, além da condenação de três deles pelo crime previsto no art. 297 do CPB. 4) Por ocasião das alegações finais, o MPF, após a instrução processual penal, entendeu que os acusados teriam perpetrado, na realidade, o delito previsto no art. 201, I, do Decreto-lei n. 201/67. 5) O magistrado, após a merecida instrução probatória, exarou, em 21.02.2013, sentença. Na ocasião, entendeu que os fatos se amoldariam com mais precisão ao tipo previsto no art. 297 do CPB, condenando por tal delito apenas um deles, o responsável pelo escritório de contabilidade. Quanto aos demais réus, cuidou de absolvê-los por insuficiência de provas para a condenação. 6) Inconformado com o decreto condenatório, a defesa apresentou apelação aduzindo, resumidamente, que: 1) a denúncia havia imputado aos acusados o cometimento do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, enquanto a sentença teria condenado o acusado pelo crime previsto no art. 297 do CPB, o que seria incabível; 2) dos oito réus, apenas o apelante havia sido condenado, evento que seria injusto em face da prova de que os demais também teriam cometido ilícito; 3) se o próprio juízo havia pontuado pela ausência de provas dano ao erário, enriquecimento ilícito e desvio de verbas públicas, não poderia ter procedido à condenação; por fim 4) teria ocorrido a prescrição já que os fatos remontariam de 2002, sendo a sentença de 2014. 7) O MPF, também inconformado com a sentença, apresentou apelação, aduzindo, resumidamente, que: 1) a materialidade e autoria delitivas relativa ao crime previsto no art. 1, I, do Decreto-lei n. 201/67 estaria suficientemente comprovada em relação a outros quatro réus, merecendo a sentença reforma para condená-los pelo aludido delito; 2) a dosimetria deveria ser mais rigorosa. 8) Os réus não se defendem da capitulação sugerida pelo órgão acusador, mas sim dos fatos a si imputados. Bem por isto, o CPP prevê claramente a possibilidade de o juízo, após a merecida instrução probatória, uma vez convencido de que os fatos - como postos pela acusação - melhor se amoldam em outro dispositivo, alterar a capitulação inicialmente posta e condenar com fulcro em dispositivo diverso, sem, com isto, incidir em qualquer nulidade ou violação. Essa hipótese é o que se chama de emendatio libelli e segue prevista no art. 383 do CP. Pois foi justamente o que ocorreu no caso dos autos, tendo o juízo se valido do art. 383 do CPP para alterar a capitulação inicialmente esposada. 9) O Juízo, de maneira fundamentada e dentro da legalidade, cuidou de ajustar a tipificação e, nesse aspecto, pelos próprios fundamentos declinados na sentença, é de manter-se a capitulação final. 10) Ao juízo compete analisar a prova com relação a cada um dos réus. Desse modo, se existem provas da autoria e materialidade apenas com relação a um réu, como foi o caso, somente este pode ser condenado. Em suma, não há mácula alguma no fato de o juízo ter condenado apenas um dos denunciados. Ao contrário, a análise da sentença permite verificar que o magistrado perquiriu, isto sim, todas as provas colacionadas, entendendo suficiente apenas as que diziam respeito ao apelante. 11) O apelante não foi condenado pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666, tampouco no art. 201, I, do Decreto-lei n. 201. Foi condenado por falsificação de documento público, nos termos previstos pelo art. 297 do CPB, crime este que não exige, para a sua configuração, prova de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou desvio de verbas públicas. 12) Como se viu, o crime foi cometido em 29.01.2002, tendo a denúncia sido recebida em 12.09.2011 e a sentença proferida em 21.02.2013. Atentando para a pena - seja em abstrato ou em concreto -, é de ver-se que, entre os marcos interruptivos, não decorreu tempo suficiente para a prescrição (12 anos, nos termos do art. 109, III, do CPB). 13) Do apurado nos autos, não se evidenciou que os demais acusados tenham agido com dolo a macular-lhes à conduta e, no caso de dúvida, se impunha mesmo a absolvição. 14) A dosimetria foi fundamentada, além de ter seguido dentro da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, desmerecendo reparo. 15) Apelações improvidas. 

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