Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 89189 impetrado, com pedido de liminar, pelo policial militar P.S.M., denunciado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Os advogados do policial recorreram contra a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o pedido de prisão preventiva determinado pelo juiz de primeiro grau da Comarca de Japeri (RJ).
A defesa de P.S.M. queria a soltura do policial militar, detido desde 17 de novembro do ano passado, sob a acusação de ter matado Alexsandro Ferreira da Silva a golpes de machado e, posteriormente, esquartejado a vítima. O policial militar não aceitaria o relacionamento amoroso de Alexsandro com sua ex-exposa E.M.T.C. O crime ocorreu no dia 12 de novembro de 2005, na cidade de Japeri, no interior do Rio de Janeiro.
Durante a análise do mérito pela Turma, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, confirmou liminar indeferida por ela em julho desse ano. Ao indeferir a liminar, a ministra analisou os fundamentos do juiz de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do policial.
Segundo ele, a prisão foi necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista que a ex-mulher do acusado afirmou temer por sua vida. “Como sua ex-mulher ainda é viva, há possibilidade de que ela mantenha outros relacionamentos, fica evidente que a liberdade do réu põe em risco o meio social, eis que a qualquer momento encontraria o mesmo ambiente descrito nestes autos e a mesma facilidade para cometimento de delito como aqui narrado e que, através de indícios cometeu”, destacou o magistrado.
“Os mesmos argumentos que aproveitei no indeferimento da liminar persistem e servem agora para denegar a ordem em definitivo”, considerou a ministra Cármen Lúcia no julgamento de hoje. Segundo ela, “o decreto de prisão cautelar é incensurável, pois devidamente fundamentado na prova testemunhal carreada nos autos e em especial no depoimento da ex-esposa do policial, que se declara ameaçada, o que serve clara e taxativamente para demonstrar a existência dos elementos legalmente exigidos para a manutenção da decisão penal”. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade.
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