PIMP – 120/AL – 0003137-57.2013.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA -

Processual penal. Procedimento investigatório criminal. Peças de Informação. Denúncia. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Rejeição. 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOÃO BELTRÃO SIQUEIRA, ANTONIO LUNA DA SILVA JÚNIOR E VERÔNICA DOS SANTOS CAVALCANTE, pela suposta prática do crime tipificado no art. 312 do Código Penal, em razão de ilegalidades detectadas na execução dos Convênios nº 027, 049, 073, 107/96 firmados entre a Secretaria de Assistência Social de Alagoas e a União. 2. Segundo a peça exordial, nos exercícios de 1996 e 1997, durante a gestão do então Secretário, atual Deputado Estadual, João Beltrão Siqueira, foram constatadas ilegalidades na execução dos citados convênios, tais como, não repasse integral de recursos, uso de documento ideologicamente falso, realização de despesas a menor. 3. No entanto, o MPF, ao especificar as ilicitudes ocorridas no Convênio nº 049/96, afirmou que o Relatório de Auditoria, no Anexo VI, Volume IV, resultante da inspeção in loco, dá conta do repasse a menor a diversas instituições nos exercícios de 1996 e 1999. 4. Da leitura atenta dos autos, percebe-se que a menção ao ano de 1999 se trata de erro material, tendo em vista que, dos fatos imputados aos acusados, o mais recente data de julho de 1997. 5. Embora o referido Convênio tenha sido prorrogado até o dia 31 de dezembro de 1999, o Relatório de Auditoria que embasa a denúncia foi elaborado e subscrito no dia 13 de janeiro de 1998. É evidente, portanto, que não fez qualquer referência à irregularidade ocorrida no exercício de 1999, já que produzido em ano anterior. Além disso, a documentação bancária de fls. 400/402 do Anexo V, Volume II, indica movimentação na Conta Corrente específica até o dia 24/02/1997. 5. Sendo assim, considerando que as irregularidades apontadas na denúncia ocorreram nos exercícios de 1996 e 1997, e levando em conta que o crime em questão tem prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, é forçoso reconhecer que ocorreu, na espécie, a extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena máxima, em abstrato, cominada para o delito de peculato, já que passaram 18 (dezoito) anos entre os fatos imputados aos acusados e a presente data. 6. Rejeição da denúncia, com base no art. 395, III, CPP, ante a extinção da punibilidade dos acusados descrita no art. 107, IV, do CP. 

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