ACR – 12450/PB – 0000629-73.2013.4.05.8202

RELATOR : DES. EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal. Processual penal. Art. 201, i, do dl 201. Desvio de verbas públicas. Não Comprovação. Absolvição. Apelação improvida. 1) Trata-se de apelação criminal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Paraíba que cuidou de absolver o apelado da imputação relativa à prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n.º 201/67. 2) O órgão acusador teria oferecido a denúncia em desfavor do apelado por considerar que este, ao assumir o cargo de prefeito, teria dado continuidade à execução de convênio que vinha sendo executado de modo irregular por seu antecessor. 3) O juízo, diante das provas carreadas ao longo da investigação e instrução processual penal, arrematou pela absolvição, ao argumento de que o parecer técnico que teria embasado a acusação - responsável por apontar as irregularidades da obra - seria inconsistente e, bem por isto, não poderia subsidiar condenação. Aplicando a máxima do in dubio pro reo, exarou absolvição. 4) Inconformado com o decreto condenatório, o MPF apresentou apelação aduzindo, resumidamente, que: 1) na gestão do prefeito anterior ao apelado, a obra teria sido iniciada em local diverso do previsto e, na sequência, em virtude dessa alteração de localização, não teria trazido qualquer resultado para a população, sendo a utilização zero; 2) apesar disso, o apelado, ao assumir a prefeitura, repassou os valores restantes à empresa contratada para que esta desse continuidade à obra, apesar da irregularidade aventada com relação à localização; 3) ao assim agir, dando continuidade à obra em local diverso do inicialmente aprovado, o apelado teria cometido, na modalidade dolo eventual, o crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. º 201/67. Com tais argumentos, pugnou pela reforma da sentença e condenação do apelado. 5) A conduta imputada ao apelado é a de ter desviado, em proveito da empresa contratada para a execução da obra, objeto do Convênio n. 226, as verbas públicas remanescentes da gestão anterior. 6) A grande irregularidade aventada na obra, objeto do convênio, consistiria no fato de ela ter sido deslocada para lugar diverso do inicialmente previsto, o que ocorreu em virtude de o proprietário do terreno não ter anuído com a construção. Em decorrência da alteração da localidade, a utilização da estação teria sido praticamente zero, conclusão esta alçada no parecer técnico. 7) A execução da obra em local diverso do previsto - irregularidade esta que, por seu turno, teria gerado a inutilização da obra e demais irregularidades - é conduta que não pode ser imputada ao apelado, que não era o prefeito à época dos fatos. Em suma, não pode o apelado responder por conduta que não praticou. 8) Ainda que assim não fosse, é de ver-se que, como bem destacou o magistrado, a alteração da localização da obra foi fato, inclusive, regularizado. 9) As próprias irregularidades apontadas, ao longo da instrução, mostraram-se controvertidas. Em outras palavras, o parecer técnico que cuidou de apontar as irregularidades, este mesmo mostrou-se passível de inconsistências. Tanto que o magistrado - sob pena de, na dúvida, julgar em desfavor do réu - arrematou pela absolvição. 10) Em resumo, a grande irregularidade apontada pelo MPF - implantação da obra em lugar diverso do previsto -, além de ser conduta que não contou com a participação do apelado, restou, posteriormente, regularizada. 11) Quanto às demais, irregularidades - apontadas no parecer técnico -, pelos próprios fundamentos declinados pelo magistrado, não restaram, de todo, comprovadas, o que imporia, de toda sorte, a absolvição. 12) Ainda que assim não fosse, o fato de o apelado, na condição de prefeito, ter repassado as verbas remanescentes à empresa construtora para que desse continuidade ao projeto, por si só, não autoriza a conclusão de que desviou os valores. Aliás, diante de obra iniciada na gestão anterior - com a verba quase integralmente repassada e empregada -, cuja localização já havia sido regularizada, possível arrematar que o apelado, na realidade, repassou o restante dos valores justamente para cumprir o convênio, honrando com o acertado. 13) Do que fora apurado, não restou comprovado que o apelado tenha desviado, em proveito da empresa contratada para a execução da obra, objeto do Convênio n. 226, as verbas públicas remanescentes da gestão anterior. Daí ser mesmo cabível a absolvição. 14) Apelação improvida.  

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