ACR – 12377/PB – 0001647-35.2013.4.05.8201

RELATOR : DES. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Processo penal. Roubo qualificado (art. 157, caput e § 2°, incisos i e ii, do cp). Autoria e majorantes devidamente comprovadas por testemunha. Apelação improvida. 1. A denúncia narrou que o réu (acompanhado de terceiro ainda não identificado) teria subtraído (mediante o uso de arma de fogo), em 31.10.2012, a quantia de R$ 2.293,27 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) da Agência dos Correios de Alcantil/PB, pelo que foi condenado pelo crime previsto no CP, Art. 157, caput e § 2°, incisos I e II, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 149 (cento e quarenta e nove) diasmulta, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso; 2. Registre-se que o réu foi preso em flagrante quando tentava assaltar a mesma agência dos Correios no dia 31/01/2013, três meses após o crime objeto da persecução empreendida nos presentes autos, oportunidade em que foi reconhecido pelo gerente da agência como sendo o mesmo indivíduo que cometera o delito anterior. A autoria restou devidamente comprovada pelo reconhecimento pessoal categórico realizado, que apontou as semelhanças entre o desenvolvimento da ação nas duas ocasiões e na apresentação individual do criminoso; 3. Assim como enfatizado pelo juízo a quo, o reconhecimento realizado por testemunha única é apta a embasar o édito condenatório, inexistindo no ordenamento motivos para reputá-la insuficiente, mormente quando seu depoimento se harmoniza com o contexto probatório, não tendo trazido, a defesa, qualquer elemento ou argumento que pudesse desconstituí-lo; 4. Pelas mesmas razões, resta comprovado o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo. Quanto a essa segunda majorante, aliás, é pacífica a jurisprudência do STJ acerca da prescindibilidade de apreensão e perícia na arma a bem de que a majorante tenha lugar no apenamento; 5. Apelação improvida.

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