ACR – 12381/PB – 0003205-50.2010.4.05.8200

RELATOR : DES. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Processual. Crime de uso de documento falso. Continudade delitiva. Reconhecimento. Majoração da pena cominada em primeiro grau. Provimento do Apelo do mpf. 1. O réu foi condenado em primeira instância por ter falsificado, materialmente, certidão de nascimento e, a partir dela, ter obtido RG, CPF e Certificado de Alistamento Militar ideologicamente falsos; a pena cominada não incluiu a continuidade delitiva por duas razões: (i) não seria possível emendatio libelli na hipótese e (ii) o princípio da consunção teria aplicabilidade no caso -- e daí o pelo ministerial, único lançado aos autos; 2. Tendo a denúncia narrado fatos que, ao cabo de regular instrução, findaram provados, é justo que a sentença possa condenar o réu com base neles, ainda quando a imputação tivesse realizado capitulação diversa. Exatamente nisso consiste a emendatio libelli, de há muito consagrada no ordenamento jurídico nacional (CPP, Art. 383) -- é justamente esse o caso dos autos; 3. Certo que o réu praticou crimes da mesma natureza, sendo igualmente certo que, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, os seguintes devem ser tidos como continuidade do primeiro, tudo implicando a incidência da norma insculpida no CP, Art. 71. A inaplicabilidade do princípio da consunção na hipótese, para além da óbvia impossibilidade de tomar-se a Súmula 17 do STJ como referência ("Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."), decorre da múltipla lesividade praticada à fé pública; 4. A pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, majorada de 1/6 (CP, Art. 71), resta dosada, então, em 02 anos e 11 meses de reclusão, ainda substituída por restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo juízo da execução. A pena de 150 dias-multa, cada um deles estipulado em 3/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, resta mantida; 5. Apelação provida. 

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