RSE – 1990/CE – 0000028-39.2014.4.05.8103

RELATOR : DES. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou Denúncia. Aplicação do princípio da insignificância. Crime ambiental que, tivesse Existido, seria desprezível. Recurso improvido. 1. Trata-se de novo julgamento do recurso em sentido estrito, em face da anulação do anterior, mercê do acolhimento de questão de ordem suscitada (no sentido de que fosse oportunizado o efetivo contraditório pelo recorrido, com a intimação para que apresentasse contrarrazões); 2. Não há o impedimento dos desembargadores que participaram da anterior sessão de julgamento. O dispositivo legal a que se refere a defesa -- CPP, Art. 252, III -- contempla a hipótese de manifestação em diferentes instâncias, o que não se coaduna com o caso concreto, em que o pronunciamento anterior (anulado) deu-se em segundo grau de jurisdição. Demais disso, dois dos três desembargadores que participaram da sessão anterior não se encontram, no presente momento, na composição desta Segunda Turma; 3. Segundo a denúncia, o acusado desmatou 900 m2 de área de preservação ambiental permanente (APA), assim incorrendo, em tese, na prática do crime previsto no Art. 40 da Lei n° 9.605/98. A peça acusatória narrou que o terreno desmatado integraria o imóvel denominado Sítio Barra, de propriedade do denunciado, que declarou ter nele feito apenas uma "limpeza" para promover o plantio de laranjeiras e coqueiros, em prol da subsistência de sua família. O juízo a quo, entendendo pela mínima extensão da área atingida e levando em conta a finalidade de plantio para agricultura de subsistência, aplicou o princípio da insignificância, rejeitando a denúncia ofertada, donde o recurso de momento; 4. O próprio Ministério Público Federal concorda com a inexpressividade da lesão, alegando apenas não haver indícios robustos de que o desmatamento destinava-se ao plantio e à própria subsistência. Ora, só a extensão da área considerada (modesta, para fins de agricultura) demonstra a finalidade não-comercial do desmatamento realizado. D'outra banda, o órgão ministerial não trouxe aos autos qualquer elemento que indicasse finalidade outra que não fosse a de subsistência, pelo que resta forçoso concluir aplicável ao caso o princípio da insignificância; 5. Recurso em sentido estrito improvido.  

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