RELATOR : DES. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processo penal. Agravo em execução. Indulto. Concessão para os condenados Submetidos a penas restritivas de direitos. Constitucionalidade. Não provimento do Agravo. 1. Cuida-se de agravo em execução manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão que, reconhecendo preenchidos os requisitos necessários à concessão de indulto, extinguiu a punibilidade da apenada SANDRA SIQUEIRA GONÇALVES, outrora condenada, pela prática de estelionato qualificado em continuidade delitiva (CP, Art. 171, § 3°, c/c art. 71), à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída por prestação pecuniária e de serviços à comunidade; 2. A concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República, a quem cabe, num amplo juízo de conveniência, estabelecer os critérios objetivos e subjetivos para gozá-lo, definindo especificamente a extensão do benefício; 3. Não há previsão constitucional de qualquer limitação ao ato presidencial, tampouco orientação para que a benesse só fosse concedida aos condenados que tivessem sido privados da liberdade pelo encarceramento. Assim, inexiste, in casu, qualquer violação ao princípio da proporcionalidade mercê da inclusão, no rol dos beneficiados, dos apenados que cumpram apenas penas restritivas de direito. Precedente deste TRF5; 4. Ainda que não haja, inicialmente, o recolhimento à prisão, os condenados que cumprem reprimendas substitutivas estão sujeitos às penas corporais se não cumpridas as condições estipuladas. Demais disso, concedido o indulto aos condenados encarcerados (presumidamente por crimes mais graves), não há razões para que seja negado àqueles que cometeram delitos mais brandos; 5. Agravo em execução improvido, nos termos do pronunciamento da douta Procuradoria Regional da República.
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