HC – 5941/PB – 0001732-15.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

Constitucional. Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de "lavagem" ou Ocultação de bens, direitos e valores (lei nº 9.613/98). Sentença condenatória Transitada em julgado para a acusação. Prescrição retroativa. Menor de 21 anos. Contagem pela metade. Extinção da punibilidade. 1. Nos termos do Art. 110, §1º, do Código Penal, o Prazo Prescricional, depois da Sentença Condenatória com trânsito em julgado para a Acusação, regula-se pela pena aplicada. 2. Transcorridos mais de Seis anos do Recebimento da Denúncia (22.03.2006) à Publicação da Sentença Condenatória (31.10.2013), decreta-se a Extinção da Punibilidade do Agente pela Prescrição Retroativa, com Prazo reduzido à Metade por ser o Réu Menor de 21 anos à época dos Fatos Delituosos, atraindo, dessa forma, a Incidência das Normas previstas no Art. 115 e no Art. 109 do Código Penal. Ordem concedida. 

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