REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal e processual penal. Mandado de segurança. Decretação de segredo de justiça na ação penal a que responde o impetrante. Impossibilidade. Ausência de situação que afete concretamente a honra e/ou a intimidade. Restrição da publicidade dos atos processuais que não se confirma. Segurança denegada. I- De acordo com os arts. 5º, LX e 93, IX da Constituição da República, a regra é a publicidade dos atos processuais, só havendo que se falar em mitigação desta garantia quando houver ameaça concreta de dano à intimidade e/ou à honra da parte. II- Inexistência de elemento concreto nos autos que demonstre que a vida privada do impetrante esteja sendo exposta de maneira indevida e que fatos de sua intimidade estejam sendo abusivamente divulgados. III- Não se pode relativizar o interesse público na apuração das condutas delitivas apenas pelo incômodo causado por uma ação penal, sob pena de a exceção virar regra. IV- Inexistência de direito líquido e certo a ser assegurado. V- Segurança denegada.
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