RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0014924-70.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014924-1)

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO - 

Penal. Processual penal. Inépcia da denúncia. Representação fiscal. Documentos. Quebra de sigilo bancário pela receita federal. Constitucionalidade. Recurso provido. - a denúncia acompanhada de Representação Fiscal para Fins Penais instruída com documentos obtidos pela quebra de sigilo promovida pela própria Receita Federal não é inepta. - A autoridade fiscal pode solicitar diretamente das instituições financeiras informações sobre operações realizadas pelo contribuinte, requerendo, inclusive, os extratos de contas bancárias, de acordo com entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e, diante da inexistência de posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal nas ADIS¿s 2386/DF, 2390/DF e 2397/DF. - Não há qualquer ilicitude na prova obtida por quebra de sigilo efetivada pela própria Administração - Secretaria da Receita Federal-, eis que respaldada nas Leis nº 9.311/96 e Lei Complementar nº 105/2001 e seus regulamentos, que constituem normas procedimentais, podendo ser aplicadas de forma imediata e retroativa para fiscalizar movimentação financeira relativa a fatos pretéritos a vigência das normas, consoante entendimento cristalizado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 200900670344, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 18/12/2009). - O Plenário desta Corte em julgamento de incidente, rejeitou, por maioria absoluta, a arguição de inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001 (HC 2013.02.01.003952-3. Relator: Guilherme Diefenthaeler, DJ de 04/11/2013) . - Recurso em Sentido Estrito provido para receber a denúncia, nos termos da Súmula 709 do STF.

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