REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal e processual penal. Habeas corpus. Moeda falsa. Prisão em flagrante. Impossibilidade de capitular a conduta no §2º do art. 289, do cp. Dolo que deve ser aferido durante o curso da instrução criminal. Fiança arbitrada em estrita observância ao disposto no art. 325, ii, do cpp c/c art. 289, caput, do cp. Inexistência de elementos que justifiquem a diminuição do montante. Ordem denegada. I- Não há nos autos nenhum documento atestando que o paciente não sabia que portava notas falsas. O dolo, necessário para a configuração da conduta descrita no art. 289, do CP, deverá ser apurado durante o curso da instrução criminal com análise das provas coligidas. II- Impossibilidade de recapitular no art. 289, §2º, do CP, uma vez que inviável reconhecer nesta via estreita a boa-fé alegada pela defesa. III- Valor da fiança arbitrado em observância estrita aos arts. 325, II, do CPP c/c 289, caput, do CP. Ausência de prova que ateste a impossibilidade do paciente de arcar com o montante fixado. IV- Ilegalidade ou inconveniência da prisão que não se confirmam. V- Ordem denegada.
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