A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 87721) para J.A.S., contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que lhe negou o direito de aguardar o julgamento em liberdade. A defesa de J.A. informa que seu cliente foi preso preventivamente em 18 de setembro de 2003, sob a acusação de dois homicídios, um consumado e outro tentado. Alegam que o réu sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva, já que o mesmo foi pronunciado em março de 2005.
A ministra-relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha, ao votar pela concessão do habeas, disse que o juízo de origem informou que o processo tem previsão para ser julgado em dezembro do corrente ano. De acordo com a relatora, a jurisprudência do STF é recorrente no sentido de que “a prisão por pronúncia se sujeita ao limite da razoabilidade, não se permitindo o seu prolongamento por tempo indefinido“.
Cármen Lúcia reafirmou que “há apenas previsão, e não certeza de inclusão do processo em pauta, para julgamento, somente na primeira semana de dezembro de 2006“. Os incidentes que atrasam o julgamento de J.A., não podem ser a ele atribuídos, concluiu a relatora ao deferir o habeas corpus. A decisão foi unânime.