O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro deve apreciar a possibilidade de ouvir testemunhas no caso que investiga o desaparecimento e morte do deputado Federal Rubens Paiva, em janeiro de 1971. O curso da ação penal foi suspenso em setembro de 2014 por liminar concedida pelo ministro na Reclamação (RCL) 18686, mas o Ministério Público Federal (MPF) requereu a oitiva antecipada da prova, por conta da idade avançada e delicado estado de saúde de algumas testemunhas. Na ação penal, cinco militares são acusados de envolvimento no desaparecimento do parlamentar.
Na liminar que suspendeu o trâmite do processo na primeira instância, o ministro destacou, em análise preliminar do caso, que o recebimento da denúncia contra os acusados mostra-se incompatível com a decisão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que considerou constitucional a Lei 6.683/1979 (Lei da Anistia).
O MPF, então, apresentou petição requerendo a oitiva das testemunhas antes do julgamento de mérito da reclamação, alegando haver urgência na colheita dos depoimentos, que, segundo sustenta, podem auxiliar na apuração dos fatos descritos na denúncia, uma vez que algumas dessas testemunhas estão em idade avançada e têm problemas de saúde.
Para o relator do caso, as razões apresentadas pelo MPF levam à conclusão da efetiva necessidade de se excepcionar a suspensão da ação penal. Contudo, frisou o ministro Teori Zavascki, o exame da necessidade de produção antecipada de provas compete ao juízo processante, que deve levar em conta a urgência, a relevância e a proporcionalidade da medida.
O ministro deferiu o pedido e determinou que o juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro aprecie a possiblidade de produção antecipada de prova nos autos da ação penal e, caso acolhido o pleito, que realize as inquirições das testemunhas.
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