HABEAS CORPUS Nº 306.653 – RJ (2014/0262868-9)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -

Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de Recurso próprio. Estelionato. Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código penal. Regime mais gravoso. Ausência de Fundamentação idônea. Súmulas 440 do stj e 718 e 719 Da suprema corte. Constrangimento ilegal Evidenciado. Fixação do regime aberto. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou compreensão no sentido de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito (Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF). 3. No caso, o constrangimento ilegal é evidente, visto que o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena no regime aberto, considerando sua primariedade, a quantidade de pena imposta (1 ano de reclusão), bem como o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.  

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