RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -
Agravo regimental em recurso especial. Penal. Tráfico de Drogas. Art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006. Requisitos. Dedicação a Atividades criminosas. Análise. Dispensabilidade em razão da Inviabilidade de sua comprovação. Improcedência. 1. Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas. 2. É equivocada a conclusão do Tribunal local de ser dispensável a verificação do requisito da não dedicação a atividades criminosas, sob o fundamento de que sua análise seria inviável, pois a própria prática do delito sob julgamento afastaria a possibilidade de seu preenchimento. 3. Em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ, é correta a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem avalie, como entender de direito, se referido requisito estaria preenchido ou não. 4. Agravo regimental improvido.
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