HABEAS CORPUS Nº 281.832 – AC (2013/0372870-3)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -

Habeas corpus. Crime contra o meio ambiente (art. 69 da lei n. 9.605/1998). Quadrilha ou bando (antiga redação do art. 288 do Código penal). Falsidade ideológica (art. 299 do código penal). Emendatio libelli. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Dosimetria. Pena-base. Ilegalidade. Inexistência. Agravante Art. 15 da lei n. 9.605/1998. Bis in idem. Ocorrência. Crime Continuado (art. 71 do código penal). Não incidência. Ordem Concedida de ofício. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida – que é dotada de caráter provisório –, sendo permitido ao juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. In casu, o Ministério Público entendeu que a conduta descrita na inicial acusatória referia-se ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental por parte daquele que tem o dever legal ou contratual de realizar tal obrigação. O Juiz sentenciante entendeu que os fatos narrados na exordial acusatória se enquadravam no tipo descrito pelo art. 69 da Lei n. 9.605/1998 e condenou o paciente nas penas desse dispositivo. 3. Não há falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que, do cotejo feito entre a narrativa posta na denúncia e a descrição utilizada na sentença condenatória – para nova definição jurídica –, não houve inovação fática, de modo que o acusado teve a oportunidade de se defender dos exatos termos descritos na inicial de acusação. 4. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a serem aplicados em cada caso concreto. 5. O Magistrado de primeiro grau fundamentou, com base em peculiaridades do caso concreto, a desfavorabilidade das circunstâncias do crime do art. 69 da Lei n. 9.605/1998 e salientou que o delito foi cometido em larga escala, dado o comércio ilegal de Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF) perpetrado com madeireiras de estados diversos, além dos impactos causados pela prática do crime, quais sejam, os danos à saúde pública e a destruição desordenada do meio ambiente. 6. Idônea a fundamentação lançada para justificar a exasperação da pena-base do crime do art. 299 do Código Penal pela valoração negativa da vetorial circunstâncias, qual seja, a emissão ilegal de elevado número de ATPF's – que, de acordo com a denúncia e com a sentença, totalizaram 5.115 (cinco mil cento e quinze) sem procuração ao contador –, pois é elemento concreto que refoge à natureza básica do tipo penal descrito. A grande quantidade de madeira consubstancia motivação adequada para consideração desfavorável da vetorial motivos do delito, assim como a impossibilidade de mensuração do impacto no meio ambiente para a vetorial consequências. Esses elementos evidenciam maior reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. 7. É própria e idônea a justificativa lançada para amparar a aludida exasperação, porquanto se evidenciou que a atuação do ora paciente no esquema era de crucial importância para o sucesso das ações delituosas. A facilitação na obtenção dos documentos pelos madeireiros de diversos estados da federação, dada a (essencial) influência do acusado, é elemento concreto destacado àqueles inerentes ao tipo, que torna, sem dúvida, mais reprovável sua conduta, de modo a merecer maior censurabilidade no comportamento. 8. Concretamente fundamentada o incremento da pena-base do paciente, com base em elementos concretos e diversos do tipo penal violado, não fica evidenciada nenhuma ilegalidade de que estaria sendo vítima o paciente. 9. A obtenção de vantagem pecuniária, muito embora não constitua elemento do tipo descrito no art. 69 da Lei n. 9.605/1998, foi utilizada para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Isso porque o Juiz se utilizou da circunstância de haver o paciente comercializado as ATPFs com madeireiras de outros estados. A circunstância referente ao fato de haver o paciente (ilegalmente) comercializado as ATPFs – o que, conforme explanado, pressupõe a conquista dos valores monetários – impede o agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, pela causa disposta na alínea "a" do inciso II do art. 15 da lei em comento. 10. Há continuidade delitiva, a teor do art. 71 do CP, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica crimes da mesma espécie e, em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os delitos seguintes ser havidos como continuação do primeiro. 11. Impossível a incidência da regra contida no referido dispositivo, tendo em vista que os crimes descritos nos arts. 299 do Código Penal e 69 da Lei n. 9.605/1998 não são da mesma espécie (nem sequer do mesmo gênero). 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para excluir o quantum relativo à agravante do crime do art. 69 da Lei n. 9.605/1998, resultando a pena definitiva, quanto a esse crime, em 2 anos e 3 meses de detenção mais 250 dias-multa.  

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