RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.484 – RS (2010/0014864-9)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -

Recurso especial. Legislação extravagante. Lei n. 9.472/1997. Lei Geral de telecomunicações. Rádio comunitária. Até 25 watts De potência. Operação sem autorização do poder público. Suposta prática de crime previsto no art. 183 da lei n. 9.472/1997. Bem jurídico tutelado. Lesão. Inexpressividade. Princípio da Insignificância. Aplicabilidade. Critérios objetivos. Presença. 1. Rádio comunitária clandestina com operação que dista do perímetro de aeroportos e com potência de até 25 watts denota a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inclusive porque demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma - segurança dos meios de telecomunicações - permaneceu incólume (Lei n. 9.472/1997). 2. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que forem cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Critérios que se fazem presentes, excepcionalmente, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela. 3. Recurso especial improvido.  

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