A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, negou pedido de progressão de regime prisional feito por Almir Antonio Miranda, no Habeas Corpus (HC) 86631. Condenado a pena de 10 anos de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, I) e interrupção de serviço telefônico (artigo 266), ambos do Código Penal, Miranda pretendia passar para o regime semi-aberto.
O habeas foi impetrado contra decisão do STJ que negou o mesmo pedido. Segundo o STJ, apesar de alterada a norma, o juiz de execução pode requisitar o exame criminológico e extrair dele elementos que fundamentem o indeferimento do pedido de progressão. Consta na denúncia que Almir Antonio Miranda e outras pessoas trajaram-se como funcionários da empresa telefônica local (Estado do Paraná) e cortaram os fios da caixa central de telefones da rua, antes de praticarem o roubo.
A defesa ressaltava que Miranda está sofrendo constrangimento ilegal porque seria desnecessária a realização de exame criminológico para a obtenção da progressão de regime prisional, com base na nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) dada pela Lei 10.792/03. Sustentava, ainda, que este dispositivo prevê apenas como requisitos para a progressão o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto da pena) da pena no regime inicial e apresentação de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.
No relatório, o ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a Comissão Técnica de Classificação [dos condenados para a individualização da execução penal] opinou desfavoravelmente pela concessão da progressão de regime. Segundo o parecer, o condenado teria alta probabilidade de reincidência, “uma vez que declara uso de álcool desde a adolescência com desenvolvimento psico-social imaturo e ainda apresenta traços de agressividade comportamento impulsivo“.
No início do voto, o ministro-relator Ricardo Lewandowski explicou que o exame criminológico foi originariamente concebido pela Lei de Execução Penal “como um instrumento colocado a disposição do magistrado para dar concreção ao princípio da individualização da pena“. Para ele, a modificação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais pela Lei 10.792 não proibiu a realização, quando necessário, do exame criminológico para a avaliação daquele que foi sentenciado.
“Tal orientação permanece válida no meu entender, não obstante a citada alteração legislativa, encontrando fundamento no artigo 8º, da Lei de Execução Penal, que exige a sua feitura quando da entrada do sentenciado no sistema carcerário“, ressaltou o relator. Ele afirmou que há orientação sobre o assunto também no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, que estabelece que a progressão de regime ocorrerá conforme o mérito do sentenciado.
“Chego a conclusão de que o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, em sua nova redação, admite a requisição facultativa do exame criminológico desde que devidamente fundamentado“, concluiu Lewandowski, ao indeferir o HC. Ele foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio.
Saiba o que dizia o artigo 112 da Lei de Execuções Penais:
“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão“.
Conheça a nova redação do artigo 112, dada pela Lei 10.792/03:
“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão“.
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