RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Habeas corpus. Ameaça e lesão corporal. Violência Doméstica. Prisão preventiva para garantir a aplicação da Lei penal. Substituição por medidas cautelares alternativas. Possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Ordem Concedida. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva se amolda ao inciso III do art. 313 do CPP e foi decretada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois o Juiz de primeiro grau evidenciou que o acusado, ao deixar de revelar seu paradeiro – mesmo tendo ciência da ação penal –, provocou incidente que resultou prejuízo manifesto para a instrução criminal e que revelou sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. 3. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado. 4. Embora configurado o ato tendente a interferir nos meios do processo, sob a influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, é mais adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, para a mesma proteção dos bens jurídicos ameaçados, pois, mesmo citado por edital, constituiu procuradora, compareceu à audiência de conciliação sem ser intimado e apresentou diversos endereços nos autos, "até mesmo informando que residia na China". Ademais, já foi realizada audiência de instrução e o processo retomou sua marcha regular. 5. Excepcionalmente, a instrução processual e a aplicação da lei penal podem ser garantidas pelo comparecimento do acusado em juízo, para todos os atos para os quais for intimado e para justificar suas atividades, e pela proibição de se ausentar da Comarca e do país, sem autorização judicial e mediante entrega do passaporte, se assim determinado pelo Juiz de primeiro grau, até o termo final do processo, sem prejuízo da fixação de outras medidas cabíveis. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente, com fulcro nos arts. 319, I e IV, e 320, ambos do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o Juiz natural da causa reputar cabíveis e adequadas.
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