RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -
Penal e processual. Recurso ordinário em habeas Corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Pronúncia. Omissão sobre a necessidade da Manutenção da prisão. Art. 413, § 3º, do cpp. Ofensa. 1. Havendo a sentença de pronúncia se omitido acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte se alinhou no sentido de que a decisão deve ser mantida com a determinação de que o juiz de primeiro grau supra a falha e manifeste-se sobre a permanência da prisão preventiva ou a sua revogação, de forma a satisfazer os ditames constitucionais (art. 93, IX, da CF/1988) e legais (art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal). 2. Recurso ordinário parcialmente provido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!