RELATOR DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Apelação criminal. Falsidade. Cédula de identidade. Certificado de dispensa de incorporação. Justiça federal. Competência. Interesse da união. Falsidade grosseira. Policia civil. Direito de auto defesa. Improcedência. Configuração. Dosimetria. Condenação com trânsito em julgado. Maus antecedentes. Recurso de apelação do réu não provido. Recurso de apelação do mpf parcialmente provido. 1. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, nos termos do enunciado da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O delito previsto no artigo 297, segunda parte, do Código Penal configura-se quando o agente altera documento público verdadeiro. Materialidade e Autoria comprovadas. 3. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no artigo 297 do Código Penal, posto que não se pode considerar como inexpressiva a lesão do bem jurídico tutelado, a fé pública. Precedentes. 4. Improcede a arguição de que a conduta imputada ao réu é classificada como crime impossível, uma vez que, além de ser atestada a falsidade por laudo pericial, a verdadeira identidade do réu foi conseguida por que o policial civil que fez a abordagem do acusado o reconheceu como sendo foragido do Presídio Ênio Pinheiro. 5. A falsificação de documento público, em benefício próprio, ofende a fé pública, consumando-se a partir da contrafação. A alegação de que praticou o delito em autodefesa é improcedente. 6. Possuindo o réu vários registros em sua folha de antecedentes, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, deve o decisum ser reformado, no particular, para majorar a pena-base em razão da circunstância de maus antecedentes. 7. Recurso de Apelação do réu não provido. Apelo da Acusação parcialmente provido.
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