APELAÇÃO CRIMINAL 2009.32.00.007784-5/AM

RELATOR DES. RENATO MARTINS PRATES -  

Penal. Processual penal. Descaminho. Art. 334 do cp. Descaminho. Prescrição. Inocorrência. Inépcia da denúncia. Preclusão. Crime formal. Atipicidade afastada. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 1. A pena do acusado foi de 01 (um) ano de reclusão, o que fixa a prescrição em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). No caso, não houve o transcurso de 04 (quatro) anos entre as causas de interrupção da prescrição, não sendo possível o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2. Após a prolação da sentença condenatória, opera-se a preclusão quanto aos vícios que supostamente maculem a denúncia, nos termos do disposto no art. 569 do Código de Processo Penal. 3. Ante a independência das instâncias administrativa e penal e a inexistência de previsão legal, a aplicação da pena de perdimento não acarreta a extinção da punibilidade do delito de descaminho. Precedentes. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 5. Apelação não provida. 

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