RELATOR DES. PABLO ZUNIGA DOURADO -
Penal. Processual penal. Crime de moeda falsa. Cp, art. 289, § 1º. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Confissão na fase policial. Ratificação em juízo. Desclassificação para o § 2º do art. 289 do cp. Não cabimento. Alegação de ter o réu agido sob o efeito de entorpecente. Não comprovação. Prestação pecuniária. Valor. Razoabilidade. Ausência. Redução. Cp, art. 60. Custas. Lei n. 1.060/1950. Art. 12 já devidamente aplicado. Apelação provida em parte. 1. Constitui o delito capitulado no art. 289, § 1º, do CPB guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados nos autos. 3. O apelante confirmou, em juízo, suas afirmações feitas na fase inquisitorial, no sentido de que sabia que a nota que recebera era falsa. 4. Não cabe, no caso em tela, a desclassificação da conduta para a forma típica do art. 289, § 2º, do CP, à míngua de prova de que o apelante recebeu a moeda falsa de boa-fé. 5. A tese de inexigibilidade de conduta diversa, como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, sustentada pela defesa, não pode ser reconhecida, à medida que não ficou demonstrado nos autos que o réu, ao tempo da ação, estava sob efeito de entorpecente, estando incapaz de alcançar racionalmente a compreensão sobre a natureza legítima ou contrafeita da moeda que lhe fora repassada. 6. Considerando a situação econômica do réu (art. 60 do CP), o valor de 2 (dois) salários-mínimos, fixado na sentença a título de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, não se mostra razoável no caso em tela, impondo-se sua redução, para 1 (um) salário-mínimo vigente no tempo do fato, devidamente corrigido. 7. Protesto do réu, no sentido da concessão do benefício da justiça gratuita, que já foi acolhido na sentença, para permitir-se a suspensão do pagamento das custas, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 8. Apelação provida em parte.
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