REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal e processual penal. Habeas corpus. Litispendência. Inocorrência. Trancamento das ações penais. Impossibilidade. Bis in idem que não se confirma. I- Não há que se falar em trancamento das ações penais nºs 2012.51.01.013136-0 e 2011.51.01.811745-0, uma vez que os fatos nelas apurados não são idênticos ao objeto da ação penal nº 2010.51.01.807486-0, no bojo da qual o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 4(quatro) anos, 10 (dez) meses e 12(doze) dias de reclusão e 13 dias-multa pela prática das condutas descritas nos arts. 288, caput, 333, caput e parágrafo único, e 334, caput, n/f do art.71, todos do Código Penal. II- Litispendência que não se confirma. Inocorrência de bis in idem. III- Ordem denegada.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!