EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0016536-29.2014.4.02.5101 (2014.51.01.016536-5)

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -  

Processo penal. Exceção de suspeição. Notícia de crime formulada pela ajufe. Magistrado delegado da associação. Imparcialidade do juiz da causa não caracterizada. Art. 254 do cpp e art. 135, v, do cpc. Exceção de suspeição rejeitada. 1 - No caso narrado, não se configura interesse direto (ou mesmo indireto) do magistrado no deslinde da causa. A mera comunicação da existência de crime perpetrada por associação, sem fins lucrativos, na qual o magistrado sequer exercia qualquer cargo de gestão quando o ocorrido foi noticiado, não é suficiente para caracterizar o comprometimento da imparcialidade do Juiz. 2 - A hipótese narrada não se coaduna com as situações previstas para a suspeição no art. 254 do CPP ou mesmo aquela prevista no art. 135, V, do Código de Processo Civil. 3 ¿ Não houve qualquer envolvimento, qualquer conduta que possa ser atribuída ao MM Juiz que revele seu ânimo de persecução do crime. O fato da AJUFE comunicar suposto delito perpetrado contra um dos seus membros específicos e atuar nos interesses desse não envolve de maneira alguma o excepto, que sequer era Delegado da associação à época do acontecido. 4 ¿ Exceção de suspeição rejeitada.

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