REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Arts. 299, 334, ¿caput¿ e 334, §1º, ¿c¿, do cp. Fraude em importações. Empresa que declarava operação por contra própria quando na realidade era por conta e ordem de terceiro. Conduta praticada com objetivo de iludir o pagamento de tributos. Subfaturamento de preços. Prova insuficiente para condenação. I- Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que a empresa SHINING STAR não realizou importação por conta própria, mas sim por conta e ordem da E-COMP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. II- Não há nos autos prova da existência de contrato subjacente entre a SHINING e a E-COMP LTDA, garantindo a operação, tampouco que os custos das despesas seriam de responsabilidade de empresa que não a própria importadora. III- Verifica-se das Declarações de Importação, apontadas na denúncia e no parecer do MPF como fraudulentas, que as operações foram realizadas em datas posteriores à retirada do réu dos quadros da empresa. IV- Não há prova de que os preços constantes nas Declarações de Importação sejam subfaturados, não tendo o órgão ministerial se desincumbido de fornecer dados consistentes acerca do real valor das mercadorias. V - Desprovimento do recurso.
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