APELAÇÃO CRIMINAL 0061804-77.2012.4.02.5101 (2012.51.01.061804-1)

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Sentença condenatória. Prescrição retroativa. Maior de 70 anos. Súmula 497(stf). Extinção da punibilidade. Prejudicado o exame de mérito da apelação. I- A redação anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei 12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. II- Considerando a pena imposta ao réu, o prazo prescricional previsto é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V do CP, o qual é reduzido pela metade se o réu na data da sentença for maior de 70 (setenta anos), conforme estabelece o artigo 115 do CP. III- Reconhecida a ocorrência da prescrição, em vista do transcurso de mais de 02 (dois) anos entre a data da sentença (13/01/2015) e o recebimento da denúncia (13/12/2012). V- Prejudicado o exame de mérito do recurso de apelação.

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