APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010390-66.2002.4.03.6102/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação criminal. Artigo 289, §1º, do cp. Capacidade ilusória das cédulas constatada. Competência da justiça federal. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo evidenciado. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. Apelação parcialmente provida. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 60 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 289, §1º, do CP. 2. Alegação de incompetência da Justiça Federal rejeitada. O Laudo de Exame de Moeda atesta que as cédulas examinadas "têm o poder de ludibriar terceiros de boa fé ao aceitá-las como autenticas as falsificações possuem atributos suficientes para iludir o homem com discernimento mediano". 3. Ademais, a avaliação da capacidade ilusória de uma cédula falsa, por incluir juízo de valor nitidamente subjetivo, é questão que melhor se resolve com o exame direto das cédulas, aferindo-se as circunstâncias em que a moeda foi introduzida em circulação ou apreendida em guarda. O juiz não está adstrito ao laudo, podendo cotejar a prova técnica com todo o conjunto probatório. 4. No caso dos autos, a vítima apenas soube reconhecer a falsidade da cédula, por ter trabalhado muitos anos em banco. 5. Materialidade comprovada pelo laudo pericial, conclusivo quanto à falsidade das cédulas apreendidas Autoria e dolo comprovados pelo interrogatório judicial do réu, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação, e de sua apreensão. Precedentes. 8. O conhecimento da falsidade é extraído pela própria forma da atuação delituosa. É dizer, efetuar compras de pequena monta com a nota falsa de alto valor nominal, para obter o troco em cédulas verdadeiras. 9. Acrescente-se que a forma que o acusado pretendia colocar a moeda em circulação, por meio de interposta pessoa, menor de idade à época dos fatos, sendo que o adolescente foi apreendido na posse duas cédulas falsas com o mesmo número de série, reforça a tese acusatória, de modo que não há como ser afastado o dolo na conduta do increpado. 10. Dosimetria da pena. No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena. 11. Apelação parcialmente provida para diminuir a pena-base e determinar a substituição da pena corporal em duas restritivas de direito.   

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