APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002203-59.2013.4.03.6110/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Processo penal. Tráfico internacional de drogas. Competência. Justiça federal. Internacionalidade demonstrada. Competência em razão da matéria: inaplicabilidade da perpetuatio jurisdictionis. Tráfico de munições de uso restrito. Corrupção de menores. Dano qualificado. Materialidade e autoria. Dosimetria. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06. 1. A Lei n. 6.368/76, em seu art. 27, estabelecia que o processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior eram da competência da Justiça Estadual, "se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos". A Lei n. 11.343, de 23.08.06, que entrou em vigor 45 dias após sua publicação, não prevê regra semelhante. Dado que a nova lei regula inteiramente a matéria, evidencia-se não mais competir à Justiça do Estado julgar crimes de tráfico internacional Particularmente quanto à eventual perpetuatio jurisdictionis, o art. 87 do Código de Processo Civil ressalva a alteração da competência em razão da matéria. Conclui-se que a Lei n. 11.343/06 não estabelece a competência da Justiça do Estado para processar e julgar crimes de tráfico internacional. Houve alteração de competência ratione materiae, cuja natureza é absoluta e de aplicabilidade imediata, afastando inclusive a perpetuatio jurisdictionis. 2. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas. 3. Os elementos de prova demonstram que todos os acusados tinham ciência do conteúdo da carga e comprovam suficientemente a autoria delitiva. 4. Está demonstrada a internacionalidade dos delitos. 5. Há comprovação de que os danos foram causados ao veículo utilizado como viatura pelo caminhão que era dirigido por um dos acusados que tentou fugir do local, uma vez que sabia que transportava grande quantidade de maconha. 6. Não se sustenta a versão de que os danos teriam sido causados por ato involuntário ou por culpa, uma vez que as avarias causadas na viatura indicam que houve tentativa do réu se evadir do local. Note-se que o laudo pericial indica que os danos encontrados no automóvel são compatíveis com a versão de que houve uma manobra evasiva 7. Os acusados foram submetidos ao exame de corpo de delito que indicou que não havia qualquer lesão corporal recente. Não houve a confissão do crime perante a autoridade policial. As versões apresentadas pelos réus em Juízo são contraditórias entre si. Não há qualquer prova a embasar minimamente as alegações dos acusados. 8. Não é o caso da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à míngua do preenchimento dos requisitos legais. 9. Apelações desprovidas. 

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