APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000380-33.2012.4.03.6127/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Penal - processo penal - crime contra a honra - representação do ofendido - preliminar de ferimento ao princípio do juiz natural - afastamento do juiz vinculado à causa - nulidade não reconhecida - falta de condição de procedibilidade que se reconhece no caso presente - denúncia rejeitada quanto ao crime objeto da representação - condenação por outro crime contra a honra que não figurou na representação - ampliação pelo ministério público federal - vedação - feito fulminado de nulidade desde o recebimento da denúncia - 1. Preliminarmente, afastada a arguição de ferimento ao princípio da identidade física do juiz disciplinado no art. 399, §2º, do Código de Processo Penal. A aplicação do princípio comporta ressalvas, tais como convocações, licenças, aposentadorias, afastamentos dos magistrados, hipóteses extraídas do art. 132 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, a magistrada titular estava em férias quando do interrogatório da acusada e quando da prolação da sentença o substituto legal que realizou a audiência foi o sentenciante, de modo que não há nulidade processual. 3. Nos crimes contra a honra, a representação do ofendido é imprescindível para a persecução penal (art. 145, § único). 4. Aqui se observa que a representação do ofendido considerou que as imputações da doutora advogada contrariaram os deveres éticos do advogado e seriam indiciárias de crime previsto no art.139 do Código Penal, representando ao Ministério Público Federal com fundamento no art. 145, § único, c.c. art.141, II, ambos do Código Penal. 5. Ocorre que o Ministério Público Federal ampliou a representação, para da denúncia constar a classificação das condutas descritas nos arts. 138, 139 e 140, do Código Penal, sendo que a denúncia foi rejeitada JUSTAMENTE pelo delito do art. 139 do Código Penal, representado pelo ofendido. 6. Ora, sendo a representação indispensável para a acusação e sendo esta rejeitada, não cabe ao Julgador extrapolar aos limites daquela que é condicionada à representação da vítima e admiti-la em substituição à vontade do ofendido, a fulminar a ação de nulidade insanável. 7. A ampliação se deveu à denúncia ao tipo que não foi objeto da representação e por este condenada a ré, o que tornou nula a ação.  

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