APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005098-47.2008.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Penal - processual penal - crime contra o sistema financeiro nacional - artigo 19 da lei nº 7492/86 - obtenção de financiamento junto à cef para aquisição de material de construção mediante fraude - uso de documento falso - finalidade específica - competência da justiça federal - vara especializada - legalidade -tipicidade - preliminares afastadas - princípio da insignificância - afastamento - materialidade - autoria - dolo - comprovação - pena bem dosada - confissão espontânea - requisitos - ausência - improvimento do recurso. 1. O acusado obteve financiamento da Caixa Econômica Federal mediante fraude, valendo-se de uso de documento falso. O réu dirigiu-se à Caixa Econômica Federal localizada na Alameda dos Maracatins, 636/SP, no dia 02 de novembro de 2005 portando RG e CPF em nome de Renato dos Santos Gomes, onde, ludibriando os funcionários da instituição financeira, firmou contrato de financiamento como avalista, enquanto que outro indivíduo, cuja identidade restou desconhecida, figurou como devedor. 2. Diante do não pagamento das parcelas, concretizou-se a fraude e o prejuízo causado à Caixa Econômica Federal e a vantagem ilícita obtida em detrimento de bens e serviços de interesse da União. 3. A exordial narra a conduta de obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, mediante fraude contra a instituição financeira, consubstanciada em apresentação de documentos falsos com vistas a auferir vantagem ilícita e está enquadrada no tipo penal previsto no art.19 da Lei nº 7492/86. 4. A competência ajusta-se à norma constitucional prevista no art. 109, inc. VI, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 26 da Lei nº 7.492/86. 5. Não merece acolhida a insurgência quanto ao processamento em vara especializada. A Justiça Federal especializou as varas nas capitais de alguns estados com competência para julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro ocorridos em todo o território do Estado, o que não fere a Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 88.660/CE). 6. Em razão da própria legalidade da instalação das varas especializadas, tampouco há de se falar em ilegalidade, ou Juízo de Exceção, não existindo qualquer substrato lógico que assente tais assertivas. 7. Não há qualquer mácula de nulidade no feito. Preliminares afastadas. 8. Afastada a alegada atipicidade do delito. O crime previsto no art. 19 da Lei consuma-se com a obtenção do financiamento, não sendo exigido o prejuízo econômico da instituição financeira, não afastando o crime a reparação do dano, tampouco a quitação do financiamento. 9. É prevalente na jurisprudência a não aplicação do princípio da insignificância para o crime em tela, uma vez que a existência de prejuízo é irrelevante, já que o bem protegido pela norma não pode ser medido em determinado valor econômico. Precedentes. 10. A materialidade delitiva está comprovada nos autos pelos documentos a eles acostados. 11. A autoria restou inconteste e foi desvendada pelos elucidativos depoimentos testemunhais e reconhecimento efetuado pela gerente do estabelecimento bancário. 12. Dolo comprovado, na medida em que, passando-se por terceira pessoa, mediante uso de documentos falsos, obteve o réu o financiamento, na modalidade Construcard, junto à Caixa Econômica Federal perpetrando a fraude com vistas à vantagem ilícita. 13. A pena privativa de liberdade fixada na sentença não merece reparo, porquanto bem individualizada, de acordo com as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 14. A pena de multa, contudo, deve ser corrigida de ofício para guardar proporcionalidade aos parâmetros utilizados na dosimetria da pena privativa de liberdade, restando definitivamente estabelecida em 11 dias-multa. 15. Incabível a circunstância atenuante de confissão espontânea, porquanto ausentes os requisitos previstos no art.65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o réu atribuiu a autoria da fraude a outra pessoa, não sendo fidedigno em suas declarações, a dificultar, em tese, a convicção do magistrado. 16. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena de multa.  

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