HABEAS CORPUS Nº 0013974-60.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Habeas corpus - processo penal - prisão preventiva - inexistência de fundamentos - sentença condenatória - direito de apelar em liberdade - ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder - ordem concedida. 1. A sentença condenou o paciente, pela prática do delito descrito no art. 289 , §1º c/c art. 29 e 71, todos do CP, a uma pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma prestação pecuniária de R$2.500,00 a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da Execução e uma multa no importe 25 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, sem que fosse permitido apelar em liberdade. 2. A segregação do réu, na ação penal, somente se justifica quando presente qualquer das hipóteses indicadas no artigo 312, do Código de Processo Penal. 3. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória, ainda sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que em curso apelação defensiva, foi-lhe imposta reprimenda a ser cumprida em regime aberto, haja vista a quantidade de pena estabelecida, sua primariedade, ausência de antecedentes criminais e demais circunstâncias judiciais, todas consideradas favoráveis, mostrando-se a prisão cautelar desproporcional exatamente em razão dessas particularidades. 4. Restou pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o réu tem direito de apelar em liberdade se permaneceu solto durante toda a instrução criminal. 5. Ordem concedida. 

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