REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Penal. Processual penal. Apelação criminal. Atividade clandestina de telecomunicação. Art. 183 da lei n. 9.472/97. Laudo pericial. Desnecessidade. Crime formal. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Condenação anterior. Maus antecedentes. Contravenção penal. Derrogação. Não comprovação. Pena-base. Redução. Pena pecuniária. Redução. Prestação pecuniária. Valor. Capacidade financeira. Não demonstração. Apelação parcialmente provida. 1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. 2. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97 consuma-se com a participação em atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente, sendo irrelevante a apresentação ou não de laudo pericial. Precedentes do TRF da 3ª Região. 3. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente. 4. Afasto a alegação de quea condenação do acusado pela prática da infração do art. 32 da Lei das Contravenções Penais, que ensejou o acréscimo da pena-base, não constitui mau antecedente, uma vez que teria sido revogada pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da Súmula n. 720 do STF. Não se tratando de hipótese de ab-rogação, caberia à defesa demonstrar que a conduta pela qual o acusado foi anteriormente condenado beneficia-se da revogação parcial do tipo penal, ou seja, de que não corresponde à parte cuja vigência restou mantida. 5. Malgrado os antecedentes criminais sejam circunstância relevante para a definição da quantidade da pena inicial a ser aplicada, reputo excessiva a fixação da pena em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, razão pela qual reduzo o acréscimo a este título para 1/6 (um sexto), perfazendo 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, que torno definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento. 6. Fixo a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Em relação à pena de prestação pecuniária, prevê o art. 45, § 1º, do Código Penal que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, na importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Dispõe, ainda, que o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Essa pena possui natureza reparatória, preventiva e repressiva, devendo ser aplicada de forma razoável pelo juiz, considerando o dano causado. No caso, o valor de 5 (cinco) salários mínimos fixado na sentença para a prestação pecuniária é razoável, apresentando-se adequado do ponto de vista da retribuição/prevenção criminal, além de não haver evidência nos autos de ser o valor desproporcional à situação financeira do réu, não se justificando a reforma da sentença neste aspecto. 8. Apelação criminal da defesa parcialmente provida.
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