REL. ACÓRDÃO DES. NIVALDO BRUNONI -
Revisão criminal. Penal. Dosimetria da pena. Art. 59, cp. Circunstâncias judiciais. Valoração. Discricionariedade. Revisão global. Inexistência de reformatio in pejus. 1. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 2. A aferição da non reformatio in pejus deve considerar a pena final aplicada, e não aquelas individualmente fixadas em fases anteriores da dosimetria, seja pela alteração de alguma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal ou de alguma causa de aumento ou diminuição. 3. Desde que não haja majoração da pena originalmente fixada, é possível que o juízo recursal faça a readequação das circunstâncias judiciais do art. 59, reduzindo o quantum de algumas e diminuindo o de outras. 4. Revisão criminal julgada improcedente.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!