O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o pedido de Extradição (EXT 984) de um cidadão norte-americano feito pelo governo dos Estados Unidos (EUA). O ministro-relator Carlos Ayres Britto entendeu que o pedido preenche todos os requisitos do tratado bilateral de extradição entre Brasil e Estados Unidos, bem como do Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80).
Ayres Britto, no entanto, deferiu o pedido com a restrição de que “o extraditando somente será entregue ao estado requerente se este assumir, em caráter formal, o compromisso de comutar eventual pena de prisão perpétua em pena de prisão, com o prazo máximo de trinta anos“. O mesmo acontecendo para o caso de pena de morte imposta ao extraditando.
O ministro reconheceu a dupla tipicidade, uma vez que o extraditando é acusado de homicídio de primeiro grau [assassinato] de acordo com o estatuto da Flórida, o que corresponde no Brasil ao crime de homicídio doloso. Outro ponto observado pelo ministro é que a ação penal de um crime qualificado como capital, prisão perpétua ou qualquer crime que resulte em morte, poderá ser iniciada a qualquer momento pelo ordenamento norte-americano. No Brasil, a prescrição se dá em vinte anos. Como o caso aconteceu em 2003 o ministro considerou “legítima a persistência da pretensão punitiva do estado requerente“.
O pedido é claro e preciso, conforme Ayres Britto, em indicar data, local, natureza e circunstâncias do fato criminoso nos termos exigidos pelo tratado e pela legislação brasileira. A alegação do extraditando de ter filho brasileiro não impede a extradição, conforme a Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal, ressaltou o ministro.
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