APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029086-63.2007.4.04.7100/RS

RELATOR : Juiz Federal RONY FERREIRA -  

Penal. Processual penal. Apropriação indébita Previdenciária. Artigo 168-a do código penal. Materialidade. Autoria. Dolo genérico. Inexigibilidade de Conduta diversa. Não reconhecimento. Dosimetria. Pena De multa. Mantida conforme sentença. <i>ne reformatio In pejus</i>. Valor mínimo para reparação do dano. Afastamento de ofício. 1. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente retratada a situação invencível de dificuldade financeira e a inexistência de bens da empresa ou dos seus sócios capazes de saldar o débito previdenciário. Tese defensiva afastada, uma vez que tal contexto não restou devidamente comprovado pela prova documental coligida. 2. Inexistindo recurso ministerial, e sob pena de <i>reformatio in pejus</i>, deve ser mantida a pena de multa fixada na sentença. 3. Ausente pedido expresso do Ministério Público Federal na denúncia, deve ser afastado o valor mínimo para reparação do dano causado pelo crime, haja vista a impossibilidade de fixação de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em sendo vítima a Fazenda Pública, há possibilidade de recuperação dos valores mediante a inscrição em dívida ativa. 

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