RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Artigo 33, <i>caput</i>, e associação para o tráfico. Artigo 35 C/c artigo 40, inciso i, todos da lei 11.343/2006. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Transnacionalidade. Dosimetria. Confissão parcial. Atenuante do artigo 65, inciso iii, "d", do código penal. Atenuante. Confissão espontânea. Agravante. Reincidência. Compensação. Possibilidade. Minorante do Artigo 33, §4º, da lei 11.343/2006. Inaplicabilidade. Causa Especial de diminuição. Colaboração premiada. Artigo 41 Da lei 11.343/2006. Descabimento. Regime de cumprimento. Fechado. Substituição da pena privativa de liberdade Por restritivas de direitos. Inadmissibilidade. 1. Restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo, em relação ao tráfico transnacional de drogas, bem assim quanto ao delito de associação criminosa para o tráfico de entorpecentes, consoante revela o conjunto probatório produzido em juízo. 2. O fato de o réu não ter cruzado pessoalmente a fronteira não retira o traço de internacionalidade do delito de tráfico internacional de drogas. 3. Esta Corte vem entendendo que a confissão espontânea, ainda que parcial, justifica a incidência da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "<i>d"</i>, do Código Penal. 4. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.154.752, 3ª Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 04-9-2012), devem ser compensadas as circunstâncias agravante e atenuante da pena, referentes à reincidência e à confissão. 5. Para fins de aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Entorpecentes, faz-se necessário o implemento dos requisitos previstos no preceito legal de forma cumulativa (agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa). Requisitos não preenchidos. 6. Não há como ser reconhecida a colaboração premiada, uma vez que o réu não revelou informações eficazes para a identificação de coautores do crime, tampouco para a apreensão das drogas. 7. Na fixação do regime prisional ao condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, serão observados os requisitos do artigo 33, atentando-se para as circunstâncias judiciais do artigo 59, ambos do Estatuto Repressivo. Regime inicial de cumprimento fechado. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista não estarem preenchidas as condições do artigo 44 do Código Penal.
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