Supremo Indefere Hc Contra Decisão Que Determinou Seqüestro De Bens De Veterinário

Médico veterinário brasileiro teve indeferido Habeas Corpus (HC 89555) impetrado, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em Carta Rogatória, teria concedido exequatur determinando o seqüestro de seus bens, sem prévio contraditório, sem observância do devido processo legal e em ofensa à soberania nacional, o que configuraria constrangimento ilegal. A decisão é do ministro Cezar Peluso.


Segundo o HC, com base no Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal firmado entre os governos do Brasil e de Portugal, o Ministério Público do Distrito Judicial do Porto (Portugal) pediu a cooperação jurisdicional às autoridades brasileiras competentes para a realização de diligências. O objetivo seria a identificação e apreensão de bens móveis e imóveis, aplicações financeiras, fundos de investimentos e contas bancárias em nome dos interessados, entre eles o veterinário.


Conforme a ação, o STJ, sem a prévia intimação dos interessados para apresentação de contestação, entendeu que a carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública e, por isso, concedeu o exequatur, sendo os autos remetidos à 5ª Vara Federal de Santos - Seção de São Paulo.


A defesa pedia, liminarmente, a suspensão da decisão do STJ na Carta Rogatória 1621, até o julgamento final deste habeas. Ao final, a concessão da ordem para determinar o retorno dos autos da carta rogatória ao STJ, a fim de que o veterinário seja intimado para fazer contestação, observado o contraditório.


Na análise do pedido, o relator entendeu que o caso não é de liminar. Ele esclarece que a Resolução nº 9/05, do STJ, dispõe no artigo 8º que a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar a carta rogatória. Contudo, no parágrafo único da norma, há uma exceção à regra quando estabelece que a medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem prévia audiência da parte interessada, quando sua intimação puder resultar na ineficácia do ato ou atos de cooperação internacional. Para o ministro, esse “é o caso dos autos“.


De acordo com o ministro Cezar Peluso, a carta rogatória “destina-se a proceder à busca de bens proveito da infração penal“. Dessa forma, ele ressalta que o fato “trata-se de cautelar que necessita ser efetivada sem a ciência ou a presença do paciente, porque poderia frustrar-se com sua prévia intimação, pondo em perigo a eficácia prática da medida“.


Para o relator, “isso não significa, todavia, que, tão logo realizada e documentada nos autos a diligência, não se deva assegurar ao interessado a possibilidade de defesa, o contraditório diferido, retardado, ou postergado, a fim de fazer valer a regra contida no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República“. Por essas razões, o ministro indeferiu o pedido de liminar e pediu informações ao STJ e ao juízo da 5ª Vara Federal de Santos (SP).

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