HC – 5945/PB – 0001796-25.2015.4.05.0000

RELATOR : DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

Habeas corpus. Crime contra o sistema financeiro. Conduta que mais se amolda ao Crime do art. 5o., da lei 7.492/86, do que ao delito do art. 4o., do referido diploma. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Ocorrência. Trancamento da ação penal No que concerne ao paciente. Ordem concedida. 1. O tipo penal do art. 4o., da Lei 7.492/86, é, sem dúvida, um ilícito que alcança o sistema financeiro nacional, enquanto que o delito do art. 5o., da lei, muito mais me parece um crime contra o consumidor, no que diz: apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. 2. O tipo de gestão fraudulenta se caracteriza quando a instituição financeira transmite uma falsa impressão ao mercado, passando a aparência de que é uma instituição sólida, estimula os investidores a ali aportarem seus capitais, e nada do que se apresenta é verdadeiro, porque se forjou algo. Já o crime art. 5o., da Lei 7.492/86, é o típico delito contra o consumidor, porque tem este o seu dinheiro subtraído indevidamente. 3. No caso, a capitulação fática, diante do que se descreveu na peça acusatória, é, realmente, a do art. 5o., da lei em estudo, como pretendido pela defesa. 4. Os fatos narrados na peça acusatória se amoldam ao delito constante do art. 5o., da lei em referência, cuja pena máxima é de seis anos de reclusão, se operando a prescrição em 12 anos (art. 109, inciso III, do CPB), o que faz perceber que os fatos foram alcançados por lapso prescritivo, já que a denúncia descreve condutas supostamente ocorridas entre outubro de 1996 e novembro de 2000. 5. O paciente foi Superintendente do Banco do Brasil na Paraíba até 30 de janeiro de 2000. Então, a peça acusatória em desfavor do paciente, considerando o delito do art. 5o., da lei citada, deveria ter sido recebida até 30 de janeiro de 2012, ocorre que, foi recebida em março de 2015, transcorrendo lapso de tempo suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 6. Concede-se a ordem de Habeas Copus pleiteada, já que a descrição fática contida na denúncia corresponde ao crime do art. 5o., da Lei 7.492/86, e, sendo assim, já estaria a conduta supostamente perpetrada pelo paciente alcançada pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 

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