HC – 6000/PB – 0002181-70.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR  MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Delitos capitulados nos arts. 90 e 96 da lei 8.666/93; art. 312, do cpb e art. 1º da lei 9.613/98. Prisão preventiva de sete investigados. Substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do cpp, no que diz respeito a seis Investigados. Manutenção da prisão em relação a um dos investigados. Ordem Parcialmente concedida. 1. Na hipótese em apreciação, o Magistrado da 8a. Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em decisões proferidas nos dias 11/06/2015 e em 04/07/2015, apresentou elementos quanto a materialidade e os indícios de autoria por parte dos pacientes, no cometimento dos ilícitos criminais investigados, e argumentos direcionados à necessidade da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, da ordem econômica e conveniência da instrução criminal. 2. No que concerne aos pacientes AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR, JOSÉ HÉLIO FARIAS, MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA, FRANCISCO HERLEY BRAGA FERNANDES e HORLEY FERNANDES tiveram inicialmente decretada em seu desfavor a prisão temporária, convertida, em 04/07/2015, em prisão preventiva. O Magistrado em sua decisão pontuou detalhadamente a conduta de cada investigado. 3. A situação apresentada em relação aos pacientes citados no item anterior é idêntica àquela observada nos Habeas Corpus 5996 e 5997, nos quais se entendeu que, diante de todo material já produzido por meio das medidas constritivas impostas, busca e apreensão de diversos documentos, oitiva dos pacientes na Polícia Federal, sequestro de bens, tudo em operação de grande escala promovida pela Polícia Federal, o que se verificaria, no mínimo, seria uma dificuldade de reiteração criminosa. 4. Não se tem notícias de qualquer óbice às investigações promovido pelos pacientes referidos, destruição de documentos, ameaça a testemunhas, ao menos que tenha sido relatado na decisão ora atacada, tendo-se, então, neste instante de análise, por plausível a soltura destes, inclusive por serem totalmente adequadas, e indicadas à hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319, do CPP. 5. As medidas cautelares do art. 319, do CPP, são pertinentes à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos pacientes, pelo que, desde já, entende esta Primeira Turma por fixar uma fiança de R$ 50.000,00, a ser paga pelos pacientes, deixando a total critério do Juízo a quo a fixação de outras medidas que entender pertinentes e necessárias à situação destes, determinando, imediatamente, a proibição de que os pacientes se ausentem do País, pelo que devem entregar o passaporte no Juízo de Primeira Instância, no prazo de 24 horas, se já não o tiverem feito. 6. No tocante aos pacientes FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO e ELAINE DA SILVA ALEXANDRE, o que se verifica é que tiveram, de pronto, decretada a prisão preventiva pelo Juízo de origem, em 11/06/2015. 7. Da leitura da decisão que entendeu pela decretação de prisão preventiva da paciente ELAINE DA SILVA ALEXANDRE, o que se percebe é que esta se encontra em situação semelhante aos demais pacientes, não havendo indicação pelo Magistrado de Primeira Instância de qualquer tentativa promovida pela paciente no sentido de tumultuar as investigações; a reiteração criminosa restaria dificultada pelos próprios argumentos expostos no item 12 deste decisum, também porque se trataria a investigada de uma auxiliar do investigado FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, em relação a qual não se percebe uma posição de destaque, como se tem no que diz respeito ao acusado FRANCISCO JUSTINO. 8. Entende-se, no que diz respeito à paciente ELAINE DA SILVA ALEXANDRE, que são as medidas cautelares adequadas, pelo que se fixa, de logo, a fiança de R$ 100.000,00, ficando a total critério do Juízo a quo a fixação de outras medidas que entender pertinentes e necessárias à situação desta, determinando-se, imediatamente, a proibição de que a paciente se ausente do País, pelo que deve entregar o passaporte no Juízo de Primeira Instância, no prazo de 24 horas, se já não o tiver feito. 9. O valor de fiança em R$ 100.000,00 aqui se justifica pelo fato de ser a paciente esposa do acusado FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, líder da empreitada criminosa, idealizador do suposto esquema de empresas fantasmas, ou seja, situação que denota uma elevada movimentação financeira promovida pelo casal no decorrer dos anos em que se deu a prática das eventuais condutas. 10. Em relação ao paciente FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, o Magistrado a quo pontuou uma atuação mais contundente nos fatos investigados, registrando em sua decisão, inclusive, que este seria o possível chefe do grupo criminoso; veja-se: (...); Assim, constata-se que o contexto acima delineado, segundo o ministério Público Federal, permite atribuir a Francisco Justino do Nascimento como possível chefe e mentor de uma organização criminosa voltada à prática de crimes relacionados a licitações e desvio de recursos públicos. 11. Na hipótese específica do acusado FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, o que o Magistrado indica, e o que se depreende do exame de todos os elementos até agora colhidos e trazidos, é que não se teria a prisão de um autor de crime de fraude em licitação isolado, eventual e de menor monta, mas, sim, da pessoa idealizadora de um esquema criminoso e que integraria a própria direção da organização; nesse sentido, também, o parecer apresentado pela Procuradoria Regional da República atuante nesta 5a. Região. 12. Tal situação requer um pouco mais de cuidado, sendo mais prudente, analisado todo o contexto até então trazido, tanto pela acusação, como pela defesa, que se mantenha a prisão preventiva determinada pelo Juízo de origem, no que diz respeito ao paciente FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO. Como dito, pelo papel de liderança que exerce o paciente, embora não se esteja sendo mantida a prisão pela gravidade dos delitos cometidos, se tem revelada uma inegável probabilidade de influência na produção da prova, sobretudo a prova testemunhal. 13. Também chamou a atenção o fato de haver inquérito instaurado em desfavor do paciente FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, no ano de 2002, e que não se findou, investigação esta que evidencia que haveria notícia de suposta prática de crime semelhante aos aqui investigados por parte do paciente já em 2002. É lógico que aqui não se está fazendo uma antecipação de julgamento, mas não dá para perder de vista esse elemento, que, somado a posição de destaque do acusado, demonstra essa facilidade no cometimento de crimes da natureza dos examinados. 14. Mantém-se a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente com fundamento na garantira da ordem pública, haja vista o contexto de facilidade demonstrado na perpetração de delitos licitatórios, como demonstrado pelo Parquet, bem assim, e primordialmente, por conveniência da instrução criminal, considerando tudo o que foi destacado, sobretudo a possível influência do paciente, como dirigente de todo o contexto criminoso, na produção da prova a ser realizada no decorrer da instrução criminal. 15. Ratifica-se a liminar, para conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus e substituir a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR, JOSÉ HÉLIO FARIAS, MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA, FRANCISCO HERLEY BRAGA FERNANDES, HORLEY FERNANDES e ELAINE DA SILVA ALEXANDRE, pelas medidas cautelares do art. 319, do CPP, a serem estipuladas no Juízo de Primeiro Grau, fixandose, desde já, o valor de R$ 100.000,00, a título de fiança, para a investigada ELAINE DA SILVA ALEXANDRE, e de R$ 50.000,00, para fiança a ser prestada pelos demais investigados. 16. Mantém-se a prisão cautelar do investigado RANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO. 

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